Decisão · STJ

STJ AREsp 2808494

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação NÃO DEMONSTRADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na ausência de demonstração do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o não recolhimento do ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor inadimplido em relação ao capital social da empresa. 5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver FRANCIELLE DE PAULA, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 411-417). A parte agravante aduz, em síntese, que "o que se dessume do acórdão que julgou a apelação é justamente a indicação precisa e específica de elementos componentes do dolo de apropriação, inclusive com essa expressa nomenclatura, e da contumácia" (fl. 427). Afirma que "não foi só a mera inadimplência reiterada que levou o Tribunal catarinense a ratificar a condenação operada em sentença" (fl. 429). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação NÃO DEMONSTRADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na ausência de demonstração do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o não recolhimento do ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor inadimplido em relação ao capital social da empresa. 5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.
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