Decisão · STJ

STJ HC 859383

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Prova ilícita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada após denúncia anônima. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação do paciente, que alegava ilicitude das provas devido à suposta ilegalidade no procedimento de busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem investigações prévias, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 4. A defesa alega que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, não sendo suficiente a mera conjectura ou desconfiança, conforme o art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada por fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 7. Aplicou-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP, é legal. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CORREA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento da Apelação Criminal n. 202300341568. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por meio da qual pretendeu o reconhecimento de ilicitude das provas produzidas em razão de suposta ilegalidade no procedimento de busca pessoal e a absolvição do réu. Daí o presente habeas corpus, por meio do qual a defesa alega, em síntese, que "a busca pessoal teve como fundamento a denúncia anônima sem investigações prévias e documentadas e o subjetivismo do agente policial, juízo discricionário e arbitrário, o que ofende as disposições do art. 244, do CPP". Aduz que "a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, exige a presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito ou que o suspeito esteja na posse de arma proibida, nos termos do art. 244 do CPP, sendo certo não ser suficiente a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse". Ao final, requer a concessão da ordem "para declarar flagrante ilegalidade da revista pessoal, do flagrante, da apreensão e da prova derivada de tais atos ilegais, absolvendo-se o paciente por ausência de provas com eficácia probante". O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 201-208). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 211-213). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a presença de constrangimento ilegal (fls. 219-230). Aduz a defesa, a desnecessidade de "aprofundamento probatório para aferição do constrangimento ilegal apontado, dado que cognoscível mediante revaloração objetiva dos elementos acidentais e circunstanciais contidos nas decisões das instâncias ordinárias" (fl. 222). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, para reconhecer flagrante ilegalidade da revista pessoal, do flagrante, da apreensão e da prova derivada de tais atos ilegais, absolvendo-se o paciente por ausência de provas com eficácia probante. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Prova ilícita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada após denúncia anônima. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação do paciente, que alegava ilicitude das provas devido à suposta ilegalidade no procedimento de busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem investigações prévias, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 4. A defesa alega que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, não sendo suficiente a mera conjectura ou desconfiança, conforme o art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada por fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 7. Aplicou-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP, é legal. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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