STJ HC 941952
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, impetrado contra ato judicial definitivo da instância de origem, com trânsito em julgado ocorrido em 18/4/2024. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a sentença fundamentou adequadamente a fixação do regime fechado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto EDVALDO APARECIDO RIBEIRO PRADO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante reitera os mesmos argumentos, aduzindo que há flagrante ilegalidade, pois, em relação à fixação do regime de cumprimento de pena, na sentença constou o regime aberto, e alegando que está atualmente cumprindo pena em regime fechado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, impetrado contra ato judicial definitivo da instância de origem, com trânsito em julgado ocorrido em 18/4/2024. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a sentença fundamentou adequadamente a fixação do regime fechado. 4. Agravo regimental improvido.