Decisão · STJ

STJ AREsp 2652094

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia, enfrentando todas as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da causa. 2. No caso, a inversão do decidido quanto ao marco interruptivo da prescrição demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência incompatível na via especial (súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZINE MENEZES LEONY contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Repisa agravante a alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese jurídica "saber se em relação ao princípio da actio nata o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC e artigo 189 do Código Civil". Sustenta, também, que não incide o óbice contido na súmula nº 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito, qual seja, a teoria da actio nata. Sem contrarrazões (fl. 439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia, enfrentando todas as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da causa. 2. No caso, a inversão do decidido quanto ao marco interruptivo da prescrição demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência incompatível na via especial (súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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