Decisão · STJ

STJ AREsp 2589760

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 240-243) interposto pela UNIÃO contra decisão contra decisão por mim proferida (fls. 233-236), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0024689- 81.2012.4.01.3700, assim ementado (170-171): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PARA O MUNICÍPIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. GLEBA RIO ANIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. TESE FIXADA NO RE 636.199. INAPLICABILIDADE. 1. Desde a edição da Emenda Constitucional 46/2005 a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos. 2. Inexistente, nos autos, qualquer título que antecedesse as averbações, no registro de imóveis, decorrentes da edição dos Decretos Presidenciais 66.227, de 18/2/1970 e 71.206, de 5/10/1972, revogados por decreto presidencial posteriormente editado. Não equivale a título de propriedade a anotação que a União Federal fez constar, nos cartórios de registro de imóveis, relativa à cessão da gleba Rio Anil, em regime de aforamento, para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital - SURCAP, com o fim de implementar plano de desenvolvimento urbanístico da área metropolitana da ilha marítima costeira de São Luís. 3. Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem se orientado no sentido da impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. Precedentes (AC 0045284- 33.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/07/2017 PAG; AC 0024754-08.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 21/02/2022 PAG; AC 0003022-34.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 21/02/2022 PAG). 4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, justamente por ter suprimido a necessidade de notificação pessoal dos interessados, o que acarreta violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, com ofensa ao devido processo legal. 5. Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, porquanto apenas confirmou o entendimento que já estava assentado nesta Corte, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da CF/1988. 6. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. A parte agravante sustenta, em síntese, que nas razões do Agravo em Recurso Especial foram expressamente impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 250). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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