STJ REsp 2162746
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por este se encontrar prejudicado. 2. O agravante alega que as teses de desclassificação e aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não foram conhecidas no HC n. 921.404/SC, requerendo reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia e a comprovada dedicação à atividade criminosa, sendo necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória para acolher a tese da defesa, o que é incompatível com esta via. 6. A questão já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo interesse recursal em submeter o pleito novamente à Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que não conhece do recurso especial por prejudicialidade deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmá-la". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.152.106/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESDRAS GILBERTO APARECIDO SIQUEIRA contra decisão desta Corte que não conheceu do recurso especial, por este se encontrar prejudicado (fls. 407-410). O agravante sustenta que a tese desclassificatória, como a tese para aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não foi conhecida pelo HC n. 921.404/SC, requerendo assim reconsideração da decisão (fls. 414-417). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por este se encontrar prejudicado. 2. O agravante alega que as teses de desclassificação e aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não foram conhecidas no HC n. 921.404/SC, requerendo reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia e a comprovada dedicação à atividade criminosa, sendo necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória para acolher a tese da defesa, o que é incompatível com esta via. 6. A questão já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo interesse recursal em submeter o pleito novamente à Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que não conhece do recurso especial por prejudicialidade deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmá-la". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.152.106/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.