Decisão · STJ

STJ REsp 2162324

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 884, do Código Civil, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do alcance do título executivo, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 234-235): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque não houve a arguição genérica no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que restou claro, nas razões do apelo especial, que o juízo de origem foi omisso quanto a não observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502 e 503, ambos do CPC. Quanto à segunda omissão alegada, percebe-se que o recorrente demonstrou a ausência de manifestação quanto a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e, a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial. Em segundo lugar, no que tange à tese relacionada à ofensa aos artigos 502, 503 e 508, todos do CPC, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. Por fim, no que tange à tese relacionada à ofensa ao art. 884 do Código Civil, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão ora agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar não conhecimento do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado nas Súmulas 211 do STF. Ora, Excelências, a ofensa ao art. 884 do Código Civil está implícita na discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Apresentada impugnação (fls. 245-246). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 884, do Código Civil, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do alcance do título executivo, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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