Decisão · STJ

STJ REsp 1863560

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-02-26publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 562-572 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial. Alega a parte agravante que, ao contrário do decidido, "as Súmulas 283 e 284, do STF, não devem ser aplicadas neste caso, pois as razões do apelo nobre, acostadas às fls. 435-462e, bem demonstram que os argumentos adotados pela Corte de origem foram devidamente rebatidos" (fl. 578); "no que toca aos artigos 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, a argumentação exposta no apelo comprova que o Órgão recorrente discorreu efetivamente sobre as alegadas violações" (ibidem); não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e "o recorrente realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os acórdãos apontados como paradigma, de forma suficiente para demonstrar que os arestos partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (fl. 579). A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fls. 581-582). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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