STJ AREsp 2755200
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 411-412). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ora Agravado condenando a CORSAN ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a sentença de fls. 229-234. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da CORSAN, nos termos da seguinte ementa (fl. 312): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. A SENTENÇA RECORRIDA MERECE INTEGRAL CONFIRMAÇÃO, HAJA VISTA QUE LOGROU O DEMANDANTE DEMONSTRAR A ILICITUDE DAS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS, CONFIGURANDO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS DAÍ DECORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 QUE MERECE MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 339-341). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que, na hipótese dos autos não existiu ação, omissão, negligência ou imprudência da ora Agravante, sendo certo que é inarredável o reconhecimento da excludente de ilicitude de força maior. Ponderou que não foram demonstrados o nexo de causalidade ou a culpa da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, não sendo o caso tratado nos autos hipótese de responsabilidade objetiva. Esclareceu que " .. as eventuais ocorrências, passíveis de acontecimento em qualquer sistema de fornecimento de água, rompimento e conserto de rede e de adutora e picos de consumo, todavia, tratam-se de fatos que configuram fortuito externo, os quais têm o condão de interromper o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, impedindo a imputação da responsabilidade pelos danos causados" (fl. 357). Aduziu que " .. as eventuais ocorrências, passíveis de acontecimento em qualquer sistema de fornecimento de água, rompimento e conserto de rede e de adutora e picos de consumo, todavia, tratam-se de fatos que configuram fortuito externo, os quais têm o condão de interromper o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, impedindo a imputação da responsabilidade pelos danos causados" (fl. 358). Argumentou que não foram apresentadas provas de que houve o alegado desabastecimento, nem de que esse teria gerado dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 365-369). O recurso especial não foi admitido (fls. 379-382). Foi interposto agravo (fls. 391-398). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão (fls. 411-412), não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 416-422), a parte agravante alega que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação de todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Afirma que a decisão monocrática merece reforma, pois o caso não esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 426). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.