Decisão · STJ

STJ HC 974609

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão cautelar decretada, denunciado por suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração criminosa, considerando o papel do acusado na estrutura financeira de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo papel do agravante na organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A contemporaneidade da medida foi verificada no momento da decretação da prisão, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido anteriormente." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, IV; Lei 11.343/2006, art. 37 e art. 40, IV e V; Lei 9.613/98, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 666-671, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SANTOS TAVEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão cautelar decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 37 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art. 1º, §4º da Lei 9.613/98- (fl. 67). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 12-29). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão cautelar decretada, denunciado por suposta prática de crimes previstos na Lei 12.850/2013, Lei 11.343/2006 e Lei 9.613/98. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração criminosa, considerando o papel do acusado na estrutura financeira de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo papel do agravante na organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A contemporaneidade da medida foi verificada no momento da decretação da prisão, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido anteriormente." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, IV; Lei 11.343/2006, art. 37 e art. 40, IV e V; Lei 9.613/98, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
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