Decisão · STJ

STJ AREsp 2722422

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, pois o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do pro cesso, para fins de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n. 1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ROSA AMORIM LTDA. e AUTO POSTO MONTE CARLO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF. Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação contra a FAZENDA NACIONAL para que fosse reconhecida a "nulidade de ato administrativo da Receita Federal, consubstanciado na decretação d e perdimento de bens apreendidos (caminhão, reboques e fertilizantes)" (fl. 685). O Juízo singular reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a restituição de um caminhão e de dois semirreboques. Irresignada, a parte requerida, ora agravada, interpôs apelação. Na decisão monocrática de fls. 731-741, a Desembargadora Relatora reconheceu a legitimidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento e deu provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados, nos termos da decisão monocrática de fls. 758-761. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Afirmou que não foram examinados todos os argumentos suscitados na origem e que "o Tribunal "a quo" não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acórdão recorrido" (fl. 788). Também sustentou contrariedade ao art. 924 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, já que "o Fisco deverá oferecer prova convincente de que o evento ocorreu conforme previsão da hipótese normativa, demonstração esta que até o presente momento não encontramos" (fl. 791). Assinalou que o "caso em tela preenche todos os requisitos legais e formais, em consonância com entendimento da Primeira Turma da Corte Superior - STJ, Recurso Especial - TEMA 1041, carreado no caderno processual, em cuja fundamentação fática e jurídica do julgado acima, se amolda perfeitamente" (fl. 794). O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 805-834. A decisão de fls. 847-848 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que, "independentemente da posição futura que tal deslinde processual ocorra, necessário é a afetação destes autos a repercussão geral e a sua suspensão até o final julgamento do tema 1041, garantindo assim decisões conflitantes como também uma possível investidura de ação rescisória" (fls. 856-857). Também reitera os argumentos suscitados nas razões do apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, pois o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do pro cesso, para fins de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n. 1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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