STJ HC 971196
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TESTEMUNHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria efetuado disparos com arma de fogo em direção à vítima, que ficou sem condições de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado, além do perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela lesão neurológica. 3. A custódia máxima também foi fundamentada como necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação penal, pois foram feitas inúmeras diligências policiais para localização do indiciado, o que demonstrou sua intenção de furtar-se da aplicação da lei. Além disso, uma testemunha declarou temer por sua integridade física. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULISSES SAMUEL RODRIGO MOREIRA contra a decisão de fls. 485-490, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não basta apenas que a conduta seja considerada concretamente grave para que seja decretada a prisão cautelar. Ressalta que a não localização do paciente não implicaria, necessariamente, que ele tenha se evadido ou esteja se esquivando da aplicação penal, bem como o fato de uma testemunha alegar temer por sua integridade física não pode ser suficiente para que o estado de liberdade do paciente seja considerado perigoso. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TESTEMUNHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria efetuado disparos com arma de fogo em direção à vítima, que ficou sem condições de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado, além do perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela lesão neurológica. 3. A custódia máxima também foi fundamentada como necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação penal, pois foram feitas inúmeras diligências policiais para localização do indiciado, o que demonstrou sua intenção de furtar-se da aplicação da lei. Além disso, uma testemunha declarou temer por sua integridade física. 4. Agravo regimental improvido.