Decisão · STJ

STJ AREsp 2386960

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7, STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182, STJ. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante alega que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois visa a discutir se os fatos delineados no acórdão recorrido configuram furto ou roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para impugnar especificamente a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar a controvérsia sem trazer argumentos destinados a impugnar especificamente a decisão agravada, a qual demonstrou que a pretensão pressupunha a modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe, pois o agravante não infirmou, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte deve infirmar, nas razões do agravo regimental, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DIONNI LOPES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.154-1.157). Nas razões recursais, o agravante aduz que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois o apelo nobre visa a discutir se os fatos delineados no acórdão recorrido configuram furto ou roubo (fls. 1.161-1.169). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental (fls. 1.179-1.183). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 7, STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182, STJ. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante alega que a controvérsia é eminentemente jurídica, pois visa a discutir se os fatos delineados no acórdão recorrido configuram furto ou roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para impugnar especificamente a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar a controvérsia sem trazer argumentos destinados a impugnar especificamente a decisão agravada, a qual demonstrou que a pretensão pressupunha a modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe, pois o agravante não infirmou, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte deve infirmar, nas razões do agravo regimental, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12.09.2023.
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