STJ AREsp 2525969
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUAN JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fl. 370): Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória na qual se busca a condenação do recorrido ao pagamento de indenização em decorrência da não fruição de férias e licença prêmio. O recorrente afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram contrariados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito.Assim, é inviável o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: (..) Desse modo, haja vista que a alegação de afronta à legislação federal se deu de forma genérica, aplica-se, por analogia, a referida súmula por deficiência na fundamentação. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 377-382, afirma que "a aplicação da Súmula 284/STF, de forma analógica, não se sustenta no presente caso, pois o Agravante indicou de maneira específica as normas jurídicas que entende violadas e a relevância dessas para o julgamento do feito". As contrarrazões foram apresentadas às fl. 389-394. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.