STJ REsp 2161889
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório." (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do DISTRITO FEDERAL (fls. 179-185). O agravante alega que é assente na jurisprudência pátria que as verbas honorárias sucumbenciais não se destinam aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, sendo assim, plenamente cabível a pretensão de compensação de tais honorários com precatório expedido em no me da parte agravante. Defendem que "os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos" (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 208-213. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório." (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 2. Agravo interno desprovido.