Decisão · STJ

STJ AREsp 2683285

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 278-281). Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, ajuizados pelo ora Agravado, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 169-173). O autor apelou ao Tribunal estadual, que proveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROMISSÁRIO COMPRADOR - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nas razões de apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 185 do Código Tributário Nacional. Argumentou que (fls. 244-245; grifos diversos do original): Consoante argumentado nas contrarrazões oferecidas ao recurso e, principalmente, na r. sentença monocrática, nota-se, da exposição dos fundamentos dos fato e do direito pelos quais entendeu cabível a ação de Embargos de Terceiros, haver grave dissonância entre o que se pretendeu (inclusive em fase recursal) e o que restou decidido no V. Acórdão proferido pela Douta Turma Julgadora, o que fere o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. Ora, em momento algum houve qualquer alegação do Recorrido de que a causa não versasse sobre execução fiscal, conforme alegado na r. sentença. Destarte, não há como deixar de aplicar o disposto no art. 185, do Código Tributário Nacional, exigindo-se requisitos (boa-fé e inscrição da penhora no registro de imóveis) nele não contemplados. Assim, ajuizada a ação para desconstituir constrição decorrente de inscrição do crédito tributário na dívida ativa, mediante a liberação da penhora existente sob o argumento de que o negócio foi formalizado com base na boa-fé e ausência de inscrição da penhora no Registro de Imóveis, requisitos, repita-se, dispensados pela legislação tributária em comento, não há como se dar provimento ao recurso sob argumento sequer tecido nos autos, qual seja o de que não se trata de crédito tributário mas de cobrança de honorários advocatícios. Em contraste com o asseverado pelo v. acórdão recorrido, não se fez prova de, na espécie (vez que sequer foi alegado), ser outro o objeto da penhora levada a efeito, diverso da satisfação do crédito tributário. A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 250-253) e o recurso foi inadmitido na origem (fls. 258-259), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 262-269). Em decisão de fls. 278-282, o Presidente desta Corte, sua Excelência o Ministro Herman Benjamin, conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo interno, a Agravante alega que a "matéria discutida nos autos é, portanto, de direito, e não exige reexame dos fatos, uma vez que o Estado de Minas Gerais busca apenas a aplicação da legislação tributária e a observância da legislação consolidada" (fl. 289). No mais, reitera que "em execução fiscal, a jurisdição do STJ dispensa a demonstração de má-fé do adquirente para caracterizar fraude" (fl. 290). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 297) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 299), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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