Decisão · STJ

STJ HC 961093

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAILSON LOPES LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 12 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 189/197). O Tribunal de origem negou provimento às apelações (e-STJ fls. 198/211). No writ, postulou a defesa (e-STJ fl. 22): a) A concessão da liminar inaldita altera pars, em favor de RAILSON LOPES LIMA, isto é, de plano, independente das informações da autoridade coatora, para que sejam declaradas: a.1) A suspensão da execução penal que o paciente vem cumprindo, em razão das claras nulidade das provas obtidas na invasão policial, tendo em vista que estas ocorreram totalmente ao arrepio do que determina a lei e entende a doutrina e jurisprudência; b) No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus em definitivo para que seja reconhecida as nulidades processuais robustamente demonstradas em sede de preliminares e requerer: b.1) que se declare a nulidade das provas obtidas por meio da invasão policial ilícita, que ocorreu em total desconformidade com os preceitos processuais penais e constitucionais; b.2) que se declare a nulidade das provas obtidas por meio do acesso aos aparelhos celulares sem a devida pericia técnica necessária para se garantir a idoneidade dos dados; c) subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja concedida a ordem de oficio, diante das manifestas ilegalidades apontadas (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "os policiais afirmam que resolveram adentrar na residência da Sra. Francisca Adriana simplesmente porque souberam que o paciente (RAILSON), supostamente, era amigo da pessoa chamada Erly e como o paciente encontrava-se naquela residência, supuseram que Erly também estaria no local e, a pretexto de estar em busca dele, resolveram invadir o domicilio .. em nenhum momento é citado que o paciente estava sendo previamente investigado ou que estavam em seu encalço, além de que os policiais NÃO o visualizaram comercializando drogas, TAMPOUCO chegaram a fazer campana para averiguar qualquer movimentação estranha que pudesse indicar a prática da traficância na residência" (e-STJ fl. 244). Postula a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
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