Decisão · STJ

STJ HC 970409

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus a réu preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A defesa alegou falta de motivação idônea para a custódia cautelar e nulidade da atuação da Guarda Municipal na apreensão das drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", conceito bem rememorado pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido "nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) "no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais", observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. .. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". .. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa"" (HC n. 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais não têm competência para realizar busca pessoal em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito. 2. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é ilícita." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 778.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAN TREMAROLI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 503245-59.2023.8.26.0544). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver sido flagrado em posse de 46g (quarenta e seis gramas) de crack, 108g (cento e oito gramas) de cocaína e 11g (onze gramas) de maconha (e-STJ fl. 90). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 86/106). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade tendo em vista busca pessoal realizada pela guarda municipal (e-STJ fl. 4). Acrescenta, ainda, fazer jus o réu à atenuante da confissão (e-STJ fl. 13). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 17). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser legal a atuação da Guarda Municipal na invasão a domicílio (e-STJ fl. 142). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus a réu preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A defesa alegou falta de motivação idônea para a custódia cautelar e nulidade da atuação da Guarda Municipal na apreensão das drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", conceito bem rememorado pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido "nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) "no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais", observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. .. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". .. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa"" (HC n. 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais não têm competência para realizar busca pessoal em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito. 2. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é ilícita." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 778.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.
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