STJ AREsp 2745291
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 5 dias-multa. A apelação interposta não foi provida. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mas sem indicar clara e expressamente os dispositivos legais questionados, sendo inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 284 do STF. 3. A defesa interpôs agravo contra a decisão, repetindo os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial e a fazer considerações genéricas sobre o cabimento do agravo. 4. A ausência de impugnação específica configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa. Interposta a apelação, o recurso não foi provido (fls. 239-245). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sem indicar clara e expressamente os dispositivos legais questionados (fls. 253-277). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 320-321). A defesa interpôs agravo contra a decisão, repetindo os fundamentos da peça de recurso especial (fls. 328-340). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, não conhecimento do recurso especial (fls. 395-340). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 5 dias-multa. A apelação interposta não foi provida. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mas sem indicar clara e expressamente os dispositivos legais questionados, sendo inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 284 do STF. 3. A defesa interpôs agravo contra a decisão, repetindo os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial e a fazer considerações genéricas sobre o cabimento do agravo. 4. A ausência de impugnação específica configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.