STJ HC 964831
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento de causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LOPES PINTO contra a decisão de fls. 60-63, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de seja reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, com consequente fixação de regime diverso do fechado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento de causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.