STJ HC 963772
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DROPSY TESTIMONY. CREDIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. INDÍCIOS DE ARROMBAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", conceito bem rememorado pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido "nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961), "no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais", observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. .. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". .. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa"" (HC n. 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei). 2. No presente caso, somado ao dropsy testimony consistente na alegação policial de que o réu foi visto "arremessando uma sacola plástica no quintal de sua residência", tem-se que o início da diligência deu-se com denúncia anônima, e a defesa apresentou diversos sinais de arrombamento da porta da residência, o que fragiliza a credibilidade do depoimento dos policiais, que alegaram expressamente terem sido autorizados a ingressar no imóvel "pelo denunciado e por sua irmã". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE DA CRUZ MORAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2314703-86.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi flagrado em posse de 3,600kg (três quilogramas e seiscentos gramas) de cocaína (e-STJ fl. 29). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 35/45). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 26). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a invasão de domicílio, por estar o ora agravado em estado de flagrância (e-STJ fl. 64). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DROPSY TESTIMONY. CREDIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. INDÍCIOS DE ARROMBAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", conceito bem rememorado pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido "nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961), "no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais", observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. .. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". .. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa"" (HC n. 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei). 2. No presente caso, somado ao dropsy testimony consistente na alegação policial de que o réu foi visto "arremessando uma sacola plástica no quintal de sua residência", tem-se que o início da diligência deu-se com denúncia anônima, e a defesa apresentou diversos sinais de arrombamento da porta da residência, o que fragiliza a credibilidade do depoimento dos policiais, que alegaram expressamente terem sido autorizados a ingressar no imóvel "pelo denunciado e por sua irmã". 3. Agravo regimental desprovido.