Decisão · STJ

STJ HC 945600

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, violação do direito à não autoincriminação e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre algumas das questões de fundo levantadas, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre algumas das alegações de nulidade impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 4. A questão em discussão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e sua ratificação por outras provas. III. Razões de decidir 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, é válido para fixar a autoria delitiva. 7. A palavra da vítima, em crimes cometidos na clandestinidade, assume especial relevância como meio de prova. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é válido para fixar a autoria delitiva. 3. A palavra da vítima é relevante em crimes cometidos na clandestinidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER SOARES BOEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 717-721, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em suma, reitera os argumentos sustentados na inicial do mandamus, de nulidade do reconhecimento f otográfico, de nulidade por violação do direito à não autoincriminação e de cerceamento de defesa. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 753-757). De outro lado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 758). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, violação do direito à não autoincriminação e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre algumas das questões de fundo levantadas, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre algumas das alegações de nulidade impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 4. A questão em discussão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e sua ratificação por outras provas. III. Razões de decidir 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior. 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, é válido para fixar a autoria delitiva. 7. A palavra da vítima, em crimes cometidos na clandestinidade, assume especial relevância como meio de prova. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é válido para fixar a autoria delitiva. 3. A palavra da vítima é relevante em crimes cometidos na clandestinidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2021.
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