STJ HC 962166
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Associação para o tráfico. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da condenação por associação para o tráfico e a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no STJ é de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 4. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram vínculo associativo estável e permanente, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.219.774/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 891.083/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CLARA SILVA FORTUNA contra a decisão de fls. 105-107, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de seja reconhecia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Associação para o tráfico. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da condenação por associação para o tráfico e a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no STJ é de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 4. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram vínculo associativo estável e permanente, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.219.774/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 891.083/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20.06.2024.