STJ AREsp 2635233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de análise das preliminares de ilegitimidade passiva do município e de deficiência da causa de pedir, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 4. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem concluiu que "o Município e o Estado aqui demandados detêm melhores condições de acesso aos prontuários médicos pertinentes aos atendimentos disponibilizados por sua rede de saúde ao pai/esposo dos agravados" (fl. 31), determinando a inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 113-116). Nas razões recursais (fls. 122-131), o Agravante apresenta as seguintes alegações: 13. Primeiro. Conforme demonstrado, a análise da ilegitimidade passiva e deficiência da causa de pedir não foi causa de pedir do recurso especial. A violação apontada foi ao procedimento previsto no art. 357, CPC, que impõe ao magistrado o dever de proferir decisão de saneamento e organização do processo através da qual deve (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, em atenção ao art. 373, CPC; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (fl. 125) .. 15. A questão foi novamente exposta nas razões de recurso especial (e-STJ Fl. 45), onde se demonstrou que houve violação ao procedimento do art. 357, CPC, pois a inversão do ônus da prova foi imposta sem que o processo fosse devidamente saneado. (fl. 126) .. 19. Evidente, portanto, que o Município apontou as violações em sede de embargos de declaração. De outra parte, depreende-se dos próprios precedentes que foram mencionados na decisão agravada ser desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argui na via excepcional, bastando que tenha enfrentado o tema que se relacione à matéria que a parte entenda por violada. E foi o que ocorreu. (fl. 127) .. 26. Sob esse contexto, cabe reafirmar que a parte autora sequer apontou as reais circunstâncias dos fatos - sequer se sabe onde teria ocorrido a suposta queda do de cujus, tampouco quem conduzia a maca no momento da afirmada queda - trata-se de uma narrativa imprecisa e aleatória, insuficiente para fundamentar o pedido indenizatório. (fl. 128) 29. Com efeito, deixar de realizar a distribuição expressamente delimitada do ônus da prova significa criar obstáculo ao exercício do direito de defesa do réu, notadamente do Município do Salvador, impondo que suporte um ônus verdadeiramente diabólico - ônus vedado pelo ordenamento, nos termos do art. 373, §2º, CPC. (fl. 128) .. 35. O Município demonstrou detalhadamente os pontos sobre os quais o acórdão foi omisso e expôs, detalhadamente, que a decisão proferida pelo juízo a quo é nula pois: (i) não delimitou os fatos sob os quais se aplicaria a modificação probatória imposta, bem como de ex- posição sobre o preenchimento dos pressupostos fáticos previstos no art. 373, §1º, CPC para inversão do ônus da prova na espécie; (ii) não houve o saneamento e organização do processo, com a análise das preliminares deduzidas na contestação do Município e sem delimitação das questões de fato sobre quais recairá a atividade probatória (art. 354 e 357, caput e inciso II, CPC). (fl. 129) .. 40. Sucede que, mesmo após o agravante ter oposto embargos de declaração em observância às suas hipóteses legais de cabimento, a fim de sanar as omissões ali apontadas, os aclaratórios foram rejeitados por meio de acórdão genérico, que nada tratou de suas razões específicas - e isso pode ser constatado a partir de simples leitura da respectiva decisão. (fl. 130) Ausente impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de análise das preliminares de ilegitimidade passiva do município e de deficiência da causa de pedir, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 4. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem concluiu que "o Município e o Estado aqui demandados detêm melhores condições de acesso aos prontuários médicos pertinentes aos atendimentos disponibilizados por sua rede de saúde ao pai/esposo dos agravados" (fl. 31), determinando a inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.