Decisão · STJ

STJ HC 957502

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de sentença que condenou o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante alega nulidade da busca veicular, realizada sem fundadas suspeitas, e defende que a não apresentação da CNH configura apenas infração administrativa, não autorizando a busca veicular, resultando na ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a busca veicular decorrente da não apresentação da CNH para evitar a captura, já que existia mandado de prisão em aberto em face do condutor, configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias estabeleceram que havia fundadas suspeitas da ocorrência de crime, respaldando a busca veicular. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular respaldada por fundadas suspeitas não configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON RIBEIRO RODRIGUES em face de decisão proferida, às fls. 50-53, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c o inciso VI do art. 40 da Lei Federal nº 11.343/2006 (fl. 43). Nas razões do agravo, às fls. 58-68, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da nulidade da busca veicular, a qual ocorreu sem fundadas suspeitas. Defende que a não apresentação da CNH "configura tão somente infração administrativa, que não autoriza a busca veicular, resultando na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade" (fl. 65). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou as contrarrazões às fls. 94-102. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de sentença que condenou o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante alega nulidade da busca veicular, realizada sem fundadas suspeitas, e defende que a não apresentação da CNH configura apenas infração administrativa, não autorizando a busca veicular, resultando na ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se a busca veicular decorrente da não apresentação da CNH para evitar a captura, já que existia mandado de prisão em aberto em face do condutor, configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias estabeleceram que havia fundadas suspeitas da ocorrência de crime, respaldando a busca veicular. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular respaldada por fundadas suspeitas não configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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