Decisão · STJ

STJ AREsp 2381164

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública visando à reparação por suposto defeito na prestação de serviços de telefonia móvel. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas quanto à conduta ilícita das agravadas, destacando que a avaliação da qualidade do serviço não se restringe aos indicadores da ANATEL, mas requer uma análise técnica mais ampla. 2. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas, tendo sido todas as matérias expressamente analisadas pela Corte a quo de forma escorreita. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência de provas acerca das irregularidades na prestação dos serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 1819-1831 contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao apelo nobre, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1810-1815): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Pondera a parte agravante que a decisão recorrida entendeu que o acórdão do TRF4 estaria suficientemente fundamentado, não havendo desrespeito ao dever de fundamentar as decisões judiciais. Todavia, argumenta que a necessidade de enfrentamento das omissões apontadas no Recurso Especial é especialmente relevante para o caso, pois o silêncio quanto aos referidos pontos compromete o prosseguimento da ação civil pública. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que as questões trazidas no apelo nobre são todas exclusivamente de direito. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela ANATEL (fls. 1837-1840) e pela Oi S.A. (fls. 1843-1855). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS USUÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública visando à reparação por suposto defeito na prestação de serviços de telefonia móvel. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas quanto à conduta ilícita das agravadas, destacando que a avaliação da qualidade do serviço não se restringe aos indicadores da ANATEL, mas requer uma análise técnica mais ampla. 2. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas, tendo sido todas as matérias expressamente analisadas pela Corte a quo de forma escorreita. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência de provas acerca das irregularidades na prestação dos serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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