Decisão · STJ

STJ AREsp 2599403

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional e dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. No presente agravo regimental, a defesa limita-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e ocorrência de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade. 4. Outra questão objeto de discussão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Não há falar em violação ao princípio d a colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. No caso, a defesa não impugna, sequer superficialmente, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conhece do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.677.003/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.11.2024; STJ, EDcl no EDcl no AgInt 1.829.808/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THAIS CRISTINA GIRAUD DUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 3.361/3.364, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, porquanto incidente o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente regimental (fls. 3.376/3.381), a defesa aduz que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi permitida a sustentação oral. Alega, ainda, violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão de não conhecimento foi proferida de forma monocrática. Requer a reforma da decisão, a fim de conhecer e prover o recurso especial ou a submissão para julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (fls. 3.396/3.399). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional e dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. No presente agravo regimental, a defesa limita-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e ocorrência de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade. 4. Outra questão objeto de discussão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Não há falar em violação ao princípio d a colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. No caso, a defesa não impugna, sequer superficialmente, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conhece do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.677.003/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.11.2024; STJ, EDcl no EDcl no AgInt 1.829.808/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2022.
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