STJ AREsp 2709077
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARDONIL MANOEL GONZÁLEZ JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 7.833-7.837). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 7.860-7.863). A parte agravante não apresenta argumentos para o acolhimento do recurso, mas apenas um modelo de petição assim estruturado (fls. 2-3 do expediente avulso): " Identificação do Agravado Nome completo do agravado , nacionalidade , estado civil , profissão , portador (a) da cédula de identidade RG nº número do RG e inscrito (a) no CPF/MF sob o nº número do CPF , residente e domiciliado (a) na endereço completo , figura como agravado no presente recurso. Dos Fatos e Fundamentos do Agravo Interno Descrever os fatos que levaram à decisão contestada e os argumentos utilizados pela parte para tentar reverter a decisão no tribunal de origem Dos Fundamentos Jurídicos Descrever os fundamentos jurídicos que sustentam a argumentação da parte, como a violação de dispositivos legais ou constitucionais, erro de interpretação da lei ou decisão que cause grave lesão à parte, dentre outros Do Pedido Por todo o exposto, requer o agravante o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão proferida pela __ª Câmara do Tribunal de Justiça Indicar o estado e o tribunal e, assim, restabelecido o direito do agravante. Nestes termos, pede deferimento. Local e data Assinatura do Advogado Nome completo do Advogado Número da inscrição na OAB ". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.