Decisão · STJ

STJ HC 959349

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HENRIQUE SILVA contra a decisão de fls. 224-227, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com o fim de reformar a decisão agravada, ainda que de ofício, para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, que seja reconhecido a ocorrência de bis in idem na 1ª e 3ª fases da dosimetria, bem como utilizada a fração de 1/6 para exasperação da pena-base, com consequente fixação do regime semiaberto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
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