STJ REsp 2139453
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando os argumentos já trazidos em sede de apelo especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNARDO BENIGNO DE MOURA contra decisão por mim proferida, por meio da qual o recurso especial interposto pela agravante não fora conhecido. (fls. 121-125). Pondera a parte agravante que não se aplicaria a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois não se trata de reexame ou reapreciação do contexto fático-probatório, mas, sim, revaloração das provas apresentadas no processo. Reafirma os termos do recurso especial, de que há excesso de penhora, o que vulnera o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/15. Afirma ainda, que: Em outras palavras, ao realizar a ordem de penhora e avaliação, deveria ter sido considerada e abatida do imóvel, proporcionalmente, a quota de terra referente aos 04 módulos fiscais, tendo em vista a impenhorabilidade prevista na legislação. Vale destacar que a jurisprudência pacífica estabelece que a existência de vários imóveis não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, e mesmo que a propriedade exceda o limite objetivo em extensão, a impenhorabilidade proporcional de até 04 módulos fiscais deve ser preservada. Este próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Recurso Especial 1.845.846 - MG, de relatoria da eminente Min.ª Nancy Andrighi, entendeu que "Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (R Esp 819.322/RS);". Em sendo assim, conforme determinado por este Superior Tribunal de Justiça, em casos de imóvel rural com extensão superior a quatro módulos fiscais, é obrigatório reconhecer a impenhorabilidade proporcional do bem, sendo permitida a constrição judicial apenas sobre o excedente. A agravante também reproduz os argumentos trazidos no apelo especial quanto à violação dos arts. 9º e 10º, do CPC/15. Foi apresentada resposta ao agravo interno às fls. 143. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando os argumentos já trazidos em sede de apelo especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.