STJ AREsp 2434238
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE PROVOCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem. As alegações concernentes à validade das provas e à tipicidade dos fatos imputados só foram trazidas pela defesa do agravante em sede de segundos embargos de declaração, opostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em recurso de apelação. E, na ocasião, por inexistir omissão, as questões não foram apreciadas em decisão monocrática. Súmula n. 211/STJ. 2. Da decisão monocrática não foi interposto agravo interno, não tendo o agravante esgotado as instâncias ordinárias antes de interpor o recurso especial. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILTON QUEIROZ HOSI contra a decisão de e-STJ fls. 841/846, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base e redimensionar as penas impostas ao agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 498/499): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DP CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas. 2. A falsidade ideológica imputada é desdobramento causal de uma única ação, razão pela qual, pelo princípio da consunção, resta aquela infração absorvida pelo uso de documento falso. 3. O uso de documentos falsos, no mesmo contexto fático, configura um único crime 4. O julgador não tem formação técnica de profissional da saúde, de sorte que não pode assentar personalidade distorcida, sendo, além do mais, tal circunstância ofensiva ao direito penal do fato. Nesse viés, a jurisprudência do STJ é no sentido de que mesmo condenações transitadas em julgado não são aptas a negativar o vetor indigitado. 5. A conduta social se restringe à vida comunal, não sendo, assim, infirmada por anotações criminais - estas pertinentes aos maus antecedentes 6. Imputação especulativa de delito pelo qual o réu sequer foi denunciado não gera desvalor à culpabilidade. 7. Redução da pena-base. 8. Não há incidência da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, no que tange a assegurar a impunidade, quando a autoria do delito prévio é conhecida. 9. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes 10. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 11. Pelo princípio da homogeneidade, a prisão preventiva deve ser cumprida de maneira consonante com o regime semiaberto. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCrim 0000227-50.2019.4.03.6128, QUINTA TURMA, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Julgamento: 22/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 Data:11/03/2021) Foram opostos embargos de declaração, sob a alegação de omissão quanto à competência da Justiça Estadual para julgamento do delito do art. 297 do Código Penal, rejeitados pelo Tribunal de origem por ausência do vício (e-STJ fls. 513/519). Em novos embargos, a defesa do agravante sustentou omissão quanto à prisão preventiva e levantou questões de ordem pública, os quais foram, em decisão monocrática do relator, parcialmente acolhidos tão somente para revogar a prisão preventiva (e-STJ fl. 620/623). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 250, § 1º, a, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal. Sustentou a errada aplicação das regras de experiência, a utilização de prova ilícita e a nulidade da prova produzida. Subsidiariamente, pretendeu o reconhecimento do flagrante provocado e de crime impossível, com a consequente atipicidade do fato. O recurso especial foi inadmitido. Interposto agravo, no qual se alega não incidirem os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade, os autos vieram a esta Corte Especial, tendo sido proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE PROVOCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem. As alegações concernentes à validade das provas e à tipicidade dos fatos imputados só foram trazidas pela defesa do agravante em sede de segundos embargos de declaração, opostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em recurso de apelação. E, na ocasião, por inexistir omissão, as questões não foram apreciadas em decisão monocrática. Súmula n. 211/STJ. 2. Da decisão monocrática não foi interposto agravo interno, não tendo o agravante esgotado as instâncias ordinárias antes de interpor o recurso especial. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo regimental desprovido.