STJ AREsp 2534464
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO URSINE DA CUNHA MELLO E OUTROS, contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 2237): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que (fl. 2245): .. não foram propriamente analisadas as razões recursais que demonstravam a presença, já no contexto do agravo em recurso especial, da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, situação que merece a devida correção neste momento. Aduz ainda que (fl. 2249): Com efeito, ao apontar que os Embargantes teriam, em sede de agravo interno, apenas buscado "corrigir a fundamentação deficiente" do agravo em recurso especial, essa C. Turma Julgadora incorre em omissão, deixando de considerar o que escancarado nas razões recursais, em que se fazia a citação expressa de trechos do agravo em recurso especial que demonstravam eficazmente além da impugnação específica ao tópico do prequestionamento, também o combate pelos Embargantes quanto à suposta ausência desse prequestionamento. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 2263). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.