STJ AREsp 2472874
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Embargos infringentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207/STJ, por não terem sido opostos embargos infringentes e de nulidade após acórdão não unânime desfavorável ao agravante. 2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena do agravante. Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição unânime dos embargos de declaração torna desnecessária a interposição de embargos infringentes e de nulidade, considerando que o acórdão inicial não era unânime. 4. Outra questão é se a retirada do voto divergente do sistema processual eletrônico pelo Relator na origem justifica a reabertura do prazo para interposição dos embargos infringentes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a rejeição unânime dos embargos de declaração não altera a necessidade de embargos infringentes para exaurir a instância ordinária, conforme a Súmula n. 207/STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de retirada do voto divergente, pois não houve debate sobre o tema na instância de origem. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, pois não se destina a substituir recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição unânime dos embargos de declaração não dispensa a interposição de embargos infringentes para exaurir a instância ordinária. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegações não debatidas na instância de origem. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.626.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO VITORINO DE ALMEIDA contra decisão que da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 589-594). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, em relação a ambos os delitos pelos quais SILVIO VITORINO DE ALMEIDA foi condenado, com consequente redução da pena total que lhe foi imposta para treze (13) anos e três (3) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado" (fl. 763). Opostos embargos de declaração pelo agravante, estes foram, por unanimidade de votos, rejeitados (fls. 801-808). Na decisão agravada (fl. 919), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 207/STJ, porquanto o Tribunal de origem prolatou acórdão não unânime desfavorável ao insurgente, hipótese na qual deveriam ter sido opostos embargos infringentes e de nulidade na origem para fins de exaurimento da instância ordinária, o que não foi feito pelo agravante. Neste agravo regimental (fls. 923-938), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porque os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foram rejeitados, de forma unânime, após mudança do colegiado, pronunciamento judicial que acabou por afastar a nulidade arguida pela Defesa de forma unânime, o que, segundo alega, tornaria desnecessária a interposição de embargos infringentes e de nulidade, uma vez que o acórdão, que inicialmente não era unânime, foi posteriormente unificado, por meio do recurso integrativo. Sustenta, ademais, que o Relator do processo, na origem, retirou do sistema processual eletrônico a minuta do voto divergente que reconhecera a nulidade do julgamento na origem. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 947-951). Nova petição da Defesa (fls. 954-958), em que pleiteia, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para determinar a juntada aos autos do voto divergente, com a determinação de reabertura do prazo para a interposição dos embargos infringentes na origem. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Embargos infringentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207/STJ, por não terem sido opostos embargos infringentes e de nulidade após acórdão não unânime desfavorável ao agravante. 2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena do agravante. Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição unânime dos embargos de declaração torna desnecessária a interposição de embargos infringentes e de nulidade, considerando que o acórdão inicial não era unânime. 4. Outra questão é se a retirada do voto divergente do sistema processual eletrônico pelo Relator na origem justifica a reabertura do prazo para interposição dos embargos infringentes. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a rejeição unânime dos embargos de declaração não altera a necessidade de embargos infringentes para exaurir a instância ordinária, conforme a Súmula n. 207/STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de retirada do voto divergente, pois não houve debate sobre o tema na instância de origem. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, pois não se destina a substituir recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição unânime dos embargos de declaração não dispensa a interposição de embargos infringentes para exaurir a instância ordinária. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame de alegações não debatidas na instância de origem. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.626.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.