STJ AREsp 2519646
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 4. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 5. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.2877/2883). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, após o julgamento do apelo em segunda instância, à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 3588 (três mil, quinhentos e oitenta e oito) dias-multa, em seu valor mínimo unitário, como incurso no artigo 35, "caput" da Lei nº 11.343/06 c. c. artigo 29, "caput" do Código Penal c. c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/26; no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 c. c. artigo 29, "caput" do Código Penal (fato A - processo nº 1501115-46.2020.8.26.0530), em continuidade delitiva com fato B (processo nº 1501116-31.2020.8.26.0530); e no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 c. c. artigo 29, "caput" do Código Penal c. c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/26 (fato D - processo nº 1500368-10.2020.8.26.0300), em continuidade delitiva com fato C (processo nº 1501577-03.2020.8.26.0530); nos termos do artigo 69 do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2336): PRELIMINARES - Interceptações regularmente autorizadas judicialmente a partir das investigações realizadas pela Polícia Civil. Decisão que autoriza a interceptação telefônica e suas prorrogações não carece de fundamentação pormenorizada, pois seu fundamento está na análise criteriosa das peças de informações e dos relatórios que instruem o pedido, bastando, portanto, a referência aos elementos de persuasão e a indispensabilidade da medida para a continuidade da investigação criminal, no exclusivo interesse público da investigação, que se sobrepõe à proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. - Provas obtidas com detenção do réu em período eleitoral. Réu liberado por força do artigo 236 do Código Eleitoral, que não prevê qualquer vedação a apreensão de objetos e demais provas pela autoridade policial. - Validade dos depoimentos dos policiais. A oitiva dos policiais não é inválida pela sua condição funcional. - Descabido o desentranhamento dos documentos de outros processos. Prova emprestada em que foi dada oportunidade para a Defesa se manifestar a respeito. Observado os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de prejuízo às partes. Princípio pas de nullite sans grief. Na dicção do art. 563 do CPP, não apontado pela Defesa qualquer prejuízo concreto, como seria de rigor, não sendo este presumido pela simples ocorrência da condenação nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Matéria preliminar rejeitada. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Materialidade a autoria bem comprovadas. Condenações mantidas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. PENAS Bem dosadas e justificadas, não comportando modificação. REGIME PRISIONAL Tratamento rigoroso dispensado pelo legislador ao crime de tráfico, que impõe o regime inicial fechado e que não se compadece com a substituição da sanção carcerária por penas alternativas. Recursos desprovidos. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2873/2875). Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os termos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 4. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 5. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo regimental desprovido.