Decisão · STJ

STJ REsp 2157376

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera administrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes. III. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a respectiva análise. IV. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de agravo interno interposto por BIANCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 04/09/2024, contra a decisão, da minha relatoria, que homologou os pedidos de desistência do recurso especial e de renúncia ao direito em que se funda a Ação Anulatória n. 5002343- 98.2016.4.04.7104, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência (fls. 1594/1595e). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o pedido de desistência do processo, com renúncia ao direito em que se funda a ação, é condição sine qua non para a celebração da transação tributária, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1598/1607e). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera administrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes. III. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a respectiva análise. IV. Agravo interno não provido.
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