Decisão · STJ

STJ HC 968523

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de nova revisão criminal, ou mesmo de seu respectivo recurso especial. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de nova revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de nova revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RICARDO ALVES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por 5 (cinco) vezes, em concurso formal de delitos (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 do CP), à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que "o artigo 226 do Código de Processo Penal foi violado. Não consta no Inquérito Policial a formalização do reconhecimento pessoal. Há somente informação do reconhecimento, sem, contudo, demonstrar como foi. Ademais, em juízo, não foi realizado" (fl. 95). Alega que "a situação debatida no presente autos ocorreu em um ambiente propício para a indução, certo que o contexto criado e estimulado pela consabida expectativa dos envolvidos para que fosse encontrado um culpado constituiu motivo suficiente para a criação de uma impressão cognitiva adulterada" (fl. 98). Invoca o princípio do in dubio pro reo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de nova revisão criminal, ou mesmo de seu respectivo recurso especial. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de nova revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de nova revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
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