STJ REsp 1885273
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PESCA DE TAINHA. COMPETÊNCIA. PERMISSÕES PROVISÓRIAS. NULIDADE. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal quanto à competência esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para alterar o acórdão recorrido de que o dano alegado não tem abrangência local, mas regional ou nacional, para fins de acolher a alegação de incompetência absoluta, implica inevitável reexame de matéria fático-probatória, providê ncia incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à irregularidade no processo de permissionamento, à inversão do ônus da prova e ao cabimento da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Além disso, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de procedimento previsto em instruções normativas e portarias, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 2407-2412 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante - que expressamente deixou de recorrer quanto à alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC - sustenta, em suma, que não há necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório para se alcançar a conclusão de que "não houve a comprovação do dano ambiental, e se não há prova de dano, muito menos do nexo causal de qualquer conduta omissiva ou comissiva da União" (fl. 2422). Aduz, também, que a discussão a respeito da competência absoluta, decorrente de dano nacional, cinge-se "à aplicabilidade ou não dos arts. 2º, caput, da Lei 7.347/1985, art. 93 do CDC, art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 90 do CDC, sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos" (fl. 2423). Às fls. 2428-2434, o Ministério Público Federal apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PESCA DE TAINHA. COMPETÊNCIA. PERMISSÕES PROVISÓRIAS. NULIDADE. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal quanto à competência esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para alterar o acórdão recorrido de que o dano alegado não tem abrangência local, mas regional ou nacional, para fins de acolher a alegação de incompetência absoluta, implica inevitável reexame de matéria fático-probatória, providê ncia incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à irregularidade no processo de permissionamento, à inversão do ônus da prova e ao cabimento da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Além disso, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de procedimento previsto em instruções normativas e portarias, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.