STJ AREsp 2702660
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 522-525). Pondera a parte agravante que destacou de forma objetiva e incisiva, nas razões do recurso especial, a violação que o acórdão regional incorreu em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que não seria aplicável a Súmula n. 284 do STF. Outrossim, quanto ao fundamento de questão constitucional, alega que deve ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 1.032 do CPC. Por fim, aduz que a questão foi devidamente prequestionada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 543-546). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo interno desprovido.