STJ REsp 2155898
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA. ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA. 1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem. 5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel. 8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem pela demora no andamento das obras. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade das recorrentes. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 4/3/2024. Concluso ao gabinete em: 12/7/2024. Ação: de rescisão contratual, cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e danos morais, ajuizada por GABRIELA ENGELMANN e RAFAEL TOMAZOLI MARIANO em face de GAFISA S/A, ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A. Alegam os autores atraso na entrega de unidade imobiliária (e-STJ fls. 1-23). Sentença: julgou (i) parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação à GAFISA, para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir 90% dos valores despendidos por força do referido contrato, a ser calculado em sede de liquidação e (ii) improcedentes os pedidos iniciais em relação às rés ABYARA e AGILLITAS, considerando não haver nada a ser restituído a título de comissão de corretagem (e-STJ fls. 370-374).