Decisão · STJ

STJ HC 967053

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-07publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias-multa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e questiona a validade das provas produzidas na fase policial, não confirmadas em juízo, no seu entender. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício . III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ BARRETO DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, tendo sido impostas as penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 1088 dias-multa, no piso. A ação penal de origem transitou em julgado, consoante informado pela defesa à fl. 11. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a autoridade coatora mantém o paciente, ora agravante sob constrangimento ilegal, em tese, desrespeitando à dignidade e à cidadania, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Alega que as provas produzidas em sede policial, não confirmadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em sede de AIJ, em tese, não podem serem utilizadas como fundamentos para um decreto condenatório. Afirma que os policiais ouvidos em AIJ, não trouxeram nada de novo ao processo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja provido por deliberação colegiada, para que seja dado seguimento ao habeas corpus, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1901. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias-multa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e questiona a validade das provas produzidas na fase policial, não confirmadas em juízo, no seu entender. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício . III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.""
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