STJ HC 966906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 862/865, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado (ora agravado) ao regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e- STJ fls. 388/390). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 793): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (ART. 112 DA LEP). REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 112, § 1º, DA LEI N. 7.210/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/24. PROVIMENTO. LEI N. 14.843/24 QUE ALTEROU A LEI N. 7.210/84 PARA DISPOR SOBRE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESO, PREVER A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E RESTRINGIR O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA TÃO LOGO ENTRA EM VIGOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA QUE É A VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou a defesa que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresenta fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação, para determinar a realização de exame criminológico. Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 862/865, concedi a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime semiaberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que, "considerando que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do artigo 112 da LEP, não modificou os efeitos penais de qualquer benefício executório, não estabeleceu novo requisito objetivo/material para a progressão de regime, nem endureceu ou flexibilizou os requisitos objetivos materiais, a norma em debate não pode ser classificada como norma de natureza penal ou mista." (e-STJ fl. 876). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.