Decisão · STJ

STJ AREsp 2751514

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não comprovou ter no agravo em recurso especial impugnado o óbice da Súmula 284/STF, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.003/1.010 interposto por MARCIA DA SILVA COELHO em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 997/998), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa sustenta que teria rebatido o ponto referente ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte e que "não houve outra fundamentação na decisão de origem que não conheceu o Recurso Especial, razão pela qual, derradeiramente, a Agravante cumpriu ao requisito da Sumula 182 do STJ, por ter enfrentado de forma pormenorizada tal fundamento" (1.007). No mais, reitera as alegações acerca da suposta falta de comprovação da prática delitiva. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 1.034/1.036 e o MPF pelo provimento do agravo regimental e desprovimento do agravo em recurso especial às fls. 1.045/1.054. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não comprovou ter no agravo em recurso especial impugnado o óbice da Súmula 284/STF, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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