STJ HC 954639
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus no caso em questão, reiterando argumentos anteriormente apresentados. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestaram no prazo concedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em face de decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR MARTINS DE SÁ contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 192-193, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar (fls. 219-220). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus no caso em questão, reiterando argumentos anteriormente apresentados. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestaram no prazo concedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em face de decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.