STJ AREsp 2265821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fl. 1.061-1.063): Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará contra a Associação Cearense de Magistrados - ACM com vistas a "julgar procedente o pedido da presente Ação, rescindindo o Acórdão prolatado no processo nº 0033842- 19.2006.8.06.0001, proferindo, de plano, novo julgamento do caso, desta feita para julgar improcedente o pedido encartado na exordial da ação originária" (fl. 41). O pedido foi acolhido "para desconstituir o acórdão guerreado, em juízo rescindente, por incorrer em erro de fato e violar manifestamente o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8880/1994 e, em juízo rescisório, dou provimento ao recurso apelatório interposto pelo Estado do Ceará nos autos da ação ordinária de nº 0033842-19.2006.8.06.0001 (fls. 281/308), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a promovida em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/2015)" (fl. 785). Ao apontar infringência ao art. 1.022, II, do CPC, a recorrente alega omissão quanto à existência do erro de fato e pontua que "o c. Tribunal a quo decidiu pelo erro de fato sem enfrentar de forma objetiva a arguição do Recorrente de que a definição da data do pagamento aos Magistrados do Estado, origem do aludido "erro de fato", foi objeto de decisão na origem" (fl. 846). Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do aresto impugnado ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. In casu, o Colegiado originário afirma que não houve alteração das conclusões fáticas consignadas no decisum rescindendo, pois definiu-se o dia 20 como o de repasse da dotação orçamentária ao Poder Judiciário e o primeiro dia útil do mês subsequente como a data em que o subsídio é creditado aos magistrados. Nessa linha, destaca-se do acórdão dos primeiros Embargos de Declaração (fls. 825-826): (..) Não há nulidade do julgado quando o órgão julgador decide de maneira clara e bem embasada, como ocorreu na hipótese. A propósito: (..) No mérito em sentido estrito, o acolhimento da pretensão recursal de modo a verificar a ocorrência de infração à lei, erro de fato ou existência de "prova nova", a fim de determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória e modificar o entendimento adotado pela Corte estadual, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.691.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19.12.2017). Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, a recorrente afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é omisso e que o vício do julgado prejudica de forma determinante o seu direito de se valer da regra do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil para reclamar o não cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato. Alega que "os embargos de declaração mostraram de forma muito clara e direta que não houve confusão do juízo rescindendo e que foi omissa a assertiva lançada no v. acórdão da rescisória de que inexiste controvérsia sobre o dia do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário (dia 20 de cada mês) e muito menos no que se refere ao dia em que o pagamento do subsídio dos magistrados é efetivamente creditado (primeiro dia útil do mês subsequente)" (fls. 1075-1.076). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se sejam os embargos de declaração novamente julgados com o enfrentamento das arguições nele postas e inserção do real quadro fático constante do acórdão rescindendo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido.