STJ AREsp 2162106
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, sob alegação de violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão que configure violação do art. 1.022 do CPC. 3. O tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão consumativa mesmo quando se trata de matéria de ordem publica, aplicou entendimento deste STJ, e sua revisão é inviável ante o óbice sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KOSTAL ELETROMECANICA LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1893 - 1895). Pondera a parte agravante que haveria violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem não teria se manifestado acerca da alegada continência como o mandado de segurança. Afirma, também, que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois demanda a análise estritamente jurídica, no sentido de que não haveria preclusão para conhecimento de matéria de ordem pública. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1918). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, sob alegação de violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão que configure violação do art. 1.022 do CPC. 3. O tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão consumativa mesmo quando se trata de matéria de ordem publica, aplicou entendimento deste STJ, e sua revisão é inviável ante o óbice sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.