STJ AREsp 2678767
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SHOPPING CENTER JUAZEIRO LTDA (outro nome: SHOPPING CENTER JUAZEIRO DO NORTE LTDA), contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 229): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade, oposta pela ora Agravante, rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fl. 97). A Agravante recorreu ao Tribunal local, que negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 129; sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBJEÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 159-164). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem padeceria de omissões e erro material. No mérito, alegou haver afronta aos arts. 2º da Lei n. 6.830/1980 e 145 e 202, ambos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 176-178): Sinale-se que é ônus do Fisco, ora recorrido, promover a regular notificação do lançamento do tributo ao contribuinte, notadamente, porque, consoante afirmou o r. Juízo de 1 a Instância, o lançamento do IPTU é feito de ofício. Ratifica esse entendimento o disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), litteris: .. Logo, é pressuposto de validade da constituição do crédito a regular notificação do contribuinte. In casu, há nos autos prova cabal de que as notificações de cobrança não ocorreram de forma regular, porquanto foram encaminhadas para endereço diverso daquele do sujeito passivo, tendo sido recebidas por pessoa estranha ao quadro societário, ou seja, sem poderes de representação. A ausência de regular notificação do crédito tributário torna inválida a inscrição em dívida ativa, porquanto o lançamento é procedimento administrativo vinculado, devendo ser observadas todas as disposições legais pertinentes. .. Trata-se, pois, de questão de ordem pública decorrente de vício insanável que merece conhecimento a qualquer tempo, eis que não sofre de preclusão nem de prescrição. Dito isto, percebe-se que o pedido para reconhecimento da nulidade da CDA por vício insanável não se trata de reexame de matéria fática ou probatória, mas sim uma necessidade de aplicação da norma legal diante do caso concreto. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 191-194), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 198-204), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 211-218). Em decisão de fls. 229-233, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem. Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, a decisão da Corte local que inadmitiu o apelo nobre, ressaltando que "alínea "a" do Tópico III é destinado, exclusivamente, a rechaçar a suposta ausência de negativa de prestação jurisdicional, demonstrando que, de fato, restou equivocada a manifestação daquele juízo" (fl. 240). Ao final, requer o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 247), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.