STJ AREsp 2808033
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A Corte firmou entendimento de que a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DINIZ, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 429-431). Em suas razões, a defesa afirma não ser o caso da incidência da Súmula 182/STJ e defende a violação ao art. 93, IX da Constituição da República. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A Corte firmou entendimento de que a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.