Decisão · STJ

STJ REsp 2093218

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNRM N. 48/2018. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não merece conhecimento, visto que a controvérsia foi decidida com base na Resolução CNRM n. 48/2018, cuja análise não se insere no conceito de lei federal, conforme o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Eventual violação da legislação federal seria reflexa, não direta. 2. Para declarar que a Resolução CNRM n. 48/2018 encontra-se em conflito com o art. 6º da Lei n. 6.932/81, seria imprescindível a análise da resolução, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTO GUILHERME FROTA JÚNIOR e OUTROS contra a decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 986-990). A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação de que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na Resolução CNRM n. 48/2018, e que eventual violação da legislação federal seria reflexa, não direta, uma vez que a análise da resolução não se insere no conceito de lei federal, conforme o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Além disso, a decisão destacou que a modificação das conclusões do Tribunal de origem implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No presente agravo interno, os agravantes argumentam que o direito defendido não está amparado na resolução indicada, mas sim no art. 6º da Lei n. 6.932/81, alegando que há um conflito normativo direto entre o §2º do art. 3º da Resolução CNRM n. 48/2018 e o referido artigo da lei. Sustentam que a concordância dos autores com os termos da resolução não descaracteriza sua ilegalidade por violação do art. 6º da Lei n. 6.932/81, e que a questão não envolve incursão fático-probatória, mas sim um conflito normativo direto (fls. 998-1000). As partes agravadas não apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 1011-1012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNRM N. 48/2018. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não merece conhecimento, visto que a controvérsia foi decidida com base na Resolução CNRM n. 48/2018, cuja análise não se insere no conceito de lei federal, conforme o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Eventual violação da legislação federal seria reflexa, não direta. 2. Para declarar que a Resolução CNRM n. 48/2018 encontra-se em conflito com o art. 6º da Lei n. 6.932/81, seria imprescindível a análise da resolução, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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