STJ HC 983134
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar. Argumenta que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis. 4. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agravante e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.84-86, a qual deneguei o habeas corpus interposto por MARCOS VIEIRA MACHADO. Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas. Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta, ainda, que possui problemas renais fazendo jus à concessão da prisão domiciliar. Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar. Argumenta que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis. 4. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agravante e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.