Decisão · STJ

STJ AREsp 2613248

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a parte cinge-se a alegar, genericamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mais, reitera as razões de mérito do seu apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem consistentes na Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. O agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de conhecimento, de forma que não há falar em omissão na análise das questões de mérito do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DE PAIVA contra decisão de minha lavra de fls. 7.040/7.045, em que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ , não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 7.066/7.088), a defesa argumenta que a apreciação do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica dos fatos. Afirma que a decisão proferida não examinou as teses defensivas. Reitera o mérito do recurso especial. Requer o acolhimento do presente regimental para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a parte cinge-se a alegar, genericamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mais, reitera as razões de mérito do seu apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem consistentes na Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. O agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de conhecimento, de forma que não há falar em omissão na análise das questões de mérito do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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